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Incorporação ImobiliáriaAnexo: Ver arquivo Instituição de CondomínioAnexo: Ver arquivo Portabilidade
Observações:
Fundamentação Legal: Art. 33-A e ss. da Lei 9.514/1997. Lei n° 12.810/2013 Art. 1.175, par.único, 1045, §1º e 1031, §4º, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Extrajudiciais do Estado da Bahia. Promessa de Compra e Venda• Contrato, em via original, com assinatura das partes e subscrito por duas testemunhas, com firma reconhecida , em pelo menos duas vias.
Quanto aos requisitos do contrato, confira-se o art. 1159, do Código de Normas/BA: Art. 1159. O contrato de promessa de compra e venda deverá conter os seguintes requisitos ou cláusulas essenciais para o seu registro: I. qualificação completa das partes, II. descrição do imóvel conforme os dados da matrícula respectiva constante no Cartório de Registro Imobiliário; III. determinação do valor do negócio jurídico, importância paga a título de sinal, prazo e condições de pagamento, fixado em moeda legal e corrente; IV. critério de atualização monetária das parcelas de pagamento do preço, juros e encargos moratórios incidentes; V. cláusula expressa de irretratabilidade, com direito a adjudicação compulsória, ou hipótese de arrependimento, com a estipulação de prazo para o desfazimento do negócio e restituição da posse do imóvel ao promitente vendedor, estipulada por opção das partes; VI. assinatura das partes com firma reconhecida e de 2 (duas) testemunhas. • Documento de representação , em via original ou cópia autenticada, se qualquer das partes se fizer representar no contrato. P.ex.: contrato social acompanhado da certidão simplificada da Junta Comercial, procuração etc. • DAJE de prenotação. Observações: 1. As partes devem estar devidamente qualificadas no contrato, devendo dele constar nome completo, estado civil (inclusive com a data do casamento e o regime de bens, se for o caso), CPF etc. 2. As informações do contrato devem estar em consonância com as constantes da matrícula, relativamente às partes e ao imóvel. 3. Se for apresentada somente uma via do contato, esta ficará arquivada no Cartório. 4. Se o promitente vendedor for pessoa jurídica, não sendo caso de dispensa, apresentar Certidão Negativa de Débito da Previdência Social (CND) e a Certidão conjunta da Receita Federal do Brasil e da Dívida Ativa na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou positiva com efeito de negativa. 5. Tratando-se de promessa de unidade imobiliária para entrega futura, apresentar o comprovante de recolhimento do ITIV, nos termos do art. 122, §1º, I, da Lei 7186/2006 - Código Tributário Municipal. Dispositivos legais pertinentes: Art. 167, I, 9, 18 e 20, da Lei 6015/73. Art. 167, II, 3, da Lei 6015/73. Art. 194, da Lei 6015/73. Art. 1158 e ss, do Código de Normas/BA. Registro e/ou Averbação do Pacto AntenupcialPARA O REGISTRO DO PACTO ANTENUPCIAL: Retificação administrativa de áreaAnexo: Ver arquivo |