Dúvidas mais Frequentes

Dúvidas sobre esta página?
Documentação Necessária

Incorporação Imobiliária

Instituição de Condomínio

Portabilidade

  1. Termo de transferência do Banco Credor Originário, atestando a validade da transferência, assinado pelo representante do Credor, com firma reconhecida, dispensado o reconhecimento de firma em se tratando de contrato celebrado no Sistema Financeiro da Habitação; com fotocópia autenticada da Procuração e Substabelecimento (caso existente) dos representantes que subscrevem;
  2. Instrumento Particular de Refinanciamento com Transferência de Credor, em pelo menos 02 vias, assinadas e rubricadas por todas as partes, inclusive testemunhas, com firma reconhecida, dispensado o reconhecimento de firma em se tratando de contrato celebrado no Sistema Financeiro da Habitação; com fotocópia autenticada da Procuração e Substabelecimento (caso existente) dos representantes que subscrevem;
  3. Caso algumas das partes seja representada por Procuração, apresentar fotocópia autenticada da Procuração, com poderes expressos. Caso o Instrumento de Mandato tenha sido emitido com prazo indeterminado, apresentar fotocópia autenticada da Certidão da Procuração, expedida em até 90 dias;
  4. Em se tratando de devedor fiduciário PESSOA JURÍDICA, apresentar fotocópia autenticada da última alteração contratual e/ou arquivamentos, ou fotocópia contendo autenticação digital passível de conferência, e Certidão Simplificada da Junta Comercial, expedida no prazo máximo de 30 dias.
Se estatuto social, além dos documentos acima, necessário apresentar fotocópia autenticada da ata de eleição;
 
Observações:
  1. O título deverá ser apresentado com DAJE de prenotação e, após sua análise, serão informados os valores complementares das taxas e emolumentos.
  2. Os reconhecimentos de firmas realizados em outra comarca deverão ter o sinal público reconhecido em qualquer Tabelionato de Notas da Comarca de Camaçari.
 
Fundamentação Legal:
Art. 33-A e ss. da Lei 9.514/1997.
Lei n° 12.810/2013
Art. 1.175, par.único, 1045, §1º e 1031, §4º, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Extrajudiciais do Estado da Bahia.
 

Promessa de Compra e Venda

• Contrato, em via original, com assinatura das partes e subscrito por duas testemunhas, com firma reconhecida , em pelo menos duas vias.

Quanto aos requisitos do contrato, confira-se o art. 1159, do Código de Normas/BA:
Art. 1159. O contrato de promessa de compra e venda deverá conter os seguintes requisitos ou cláusulas essenciais para o seu registro:
I. qualificação completa das partes,
II. descrição do imóvel conforme os dados da matrícula respectiva constante no Cartório de Registro Imobiliário;
III. determinação do valor do negócio jurídico, importância paga a título de sinal, prazo e condições de pagamento, fixado em moeda legal e corrente;
IV. critério de atualização monetária das parcelas de pagamento do preço, juros e encargos moratórios incidentes;
V. cláusula expressa de irretratabilidade, com direito a adjudicação compulsória, ou hipótese de arrependimento, com a estipulação de prazo para o desfazimento do negócio e restituição da posse do imóvel ao promitente vendedor, estipulada por opção das partes;
VI. assinatura das partes com firma reconhecida e de 2 (duas) testemunhas.


• Documento de representação , em via original ou cópia autenticada, se qualquer das partes se fizer representar no contrato. 
P.ex.: contrato social acompanhado da certidão simplificada da Junta Comercial, procuração etc.

• DAJE de prenotação​.

Observações: 
 1. As partes devem estar devidamente qualificadas no contrato, devendo dele constar nome completo, estado civil (inclusive com a data do casamento e o regime de bens, se for o caso), CPF etc.
2. As informações do contrato devem estar em consonância com as constantes da matrícula, relativamente às partes e ao imóvel.
3. Se for apresentada somente uma via do contato, esta ficará arquivada no Cartório.
4. Se o promitente vendedor for pessoa jurídica, não sendo caso de dispensa, apresentar Certidão Negativa de Débito da Previdência Social (CND) e a Certidão conjunta da Receita Federal do Brasil e da Dívida Ativa na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou positiva com efeito de negativa.
5. Tratando-se de promessa de unidade imobiliária para entrega futura, apresentar o comprovante de recolhimento do ITIV, nos termos do art. 122, §1º, I, da Lei 7186/2006 - Código Tributário Municipal.

Dispositivos legais pertinentes: 
Art. 167, I, 9, 18 e 20, da Lei 6015/73.
Art. 167, II, 3, da Lei 6015/73.
Art. 194, da Lei 6015/73.
Art. 1158 e ss, do Código de Normas/BA.
 

Registro e/ou Averbação do Pacto Antenupcial

PARA O REGISTRO DO PACTO ANTENUPCIAL:
- Escritura Pública do Pacto Antenupcial, original, com reconhecimento de sinal público, se necessário;
- Requerimento, em duas vias, com firma reconhecida (e sinal público, se cabível), solicitando o registro.

- Certidão de casamento original e cópia autenticada, com prazo máximo de 90 dias da data de expedição, com reconhecimento de sinal público, se necessário;
- Declaração com firma reconhecida (e sinal público, se cabível), informando o 1º domicílio conjugal;
DAJE de prenotação​.


PARA AVERBAR O PACTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL
a) Se o pacto estiver registrado neste Cartório, necessário: 
- Requerimento, em duas vias, com firma reconhecida(e sinal público, se cabível), solicitando a averbação na matrícula.
- 1 DAJE de averbação sem valor declarado.

b) Se o pacto estiver registrado em outro Cartório, necessário: 
- Certidão do registro auxiliar (registro do pacto), original e válida (expedida nos últimos de 30 dias), com reconhecimento de sinal público, se necessário.
- Requerimento, em duas vias, com firma reconhecida (e sinal público, se cabível), solicitando a averbação na matrícula.
-
DAJE de prenotação​.
Dispositivos legais pertinentes: 
 Art. 167, I, 12, da Lei 6015/73.
Art. 244, da Lei 6015/73.
Art. 1112 e ss, do Código de Normas/BA.

Retificação administrativa de área

< 1 2 3
Ver todas as categorias